Guarda Noturno Madeira

Paulo Alves - Zona 2, Sé / S. Pedro

Regulamento do Licenciamento e Fiscalização da Atividade de Guarda- Noturno no Município do Funchal

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O Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, transferiu para as Câmaras Municipais um conjunto de competências anteriormente cometidas aos Governos Civis, mormente no âmbito de matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

Como corolário e desenvolvimento do citado diploma, emanou-se o Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de dezembro, que veio estabelecer o regime jurídico a que deverá obedecer o exercício e fiscalização daquelas atividades.

Ambos os Decretos-Leis cominavam expressamente que a sua execução nas Regiões Autónomas estava sujeita a adaptações determinadas em Decreto Legislativo Regional.

Tendo por base esta premissa, e havendo um reconhecimento expresso dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, que haveria um manifesto interesse na deslocação do centro de decisão nestas matérias para o nível municipal, foi aprovado o Decreto Legislativo Regional nº 28/2003/M, de 9 de dezembro, que concretizou a transferência dos poderes que anteriormente estavam cometidos à administração regional autónoma.

Do âmbito deste último normativo, ficou excluído o licenciamento e fiscalização da atividade de guarda-noturno, diretamente cometido às câmaras municipais pela legislação nacional, atendendo a que à data de entrada em vigor dos mesmos, esta matéria competia nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República.

Finalmente, em 1 de julho de 2008, através da publicação do Decreto-Lei nº 114/2008, foram aprovadas alterações ao Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de dezembro, designadamente quanto a medidas de proteção e reforço do exercício da atividade de guarda-noturno e a criação do registo nacional de
guardas-noturnos.

Tendo presente os artigos 9.º e 53.º do já citado Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de dezembro, o presente regulamento visa, de uma perspetiva jurídico-administrativa e prática, dar execução ao licenciamento e fiscalização da atividade de guarda-noturno no Município do Funchal, tendo em vista a assunção das competências que foram atribuídas a esta autarquia, por força da legislação supramencionada.

A Câmara Municipal do Funchal fez uso da faculdade conferida pelo artigo 117º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de janeiro, e consultou, em sede de audiência dos interessados, o Comando Regional da Madeira da Polícia de Segurança Pública, a Direção Regional de Administração Pública e Local e a Associação Nacional de Guardas-Noturnos.

O presente diploma tem como normas habilitantes:

- O nº 7, do artigo 112º e o artigo 241º da Constituição da República Portuguesa;

- A alínea a), do nº 6, do artigo 64º e a alínea a), do nº 2, do artigo 53º, da Lei nº 169/99, de 18 de setembro, na redação conferida pela Lei nº 5- A/2002, de 11 de janeiro;

- A alínea a), do nº 1, e nº 2 do artigo 4º e artigo 5º, do Decreto-Lei nº 264/2002, de 25 de novembro;

- A alínea a), do nº 1, do artigo 1º, os artigos 2 a 9º, as alíneas a) a c), do nº1, o nº3, e o nº 4, do artigo 47º, os artigos 49º a 53º do Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de dezembro;

- O Decreto Legislativo Regional nº 28/2003/M, de 9 de dezembro; - O artigo 55º, da Lei nº 2/2007, de 15 de janeiro;

- O Decreto-Lei nº 114/2008, de 1 de julho;

- A Portaria nº 394/99, de 29 de maio;

- A Portaria nº 991/2009, de 8 de setembro.

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